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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 18

Para os fins desta lei, os bens e serviços de informática e automação classificam-se em:

I

comuns – aqueles disponíveis no mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no instrumento convocatório por meio de especificações usuais;

II

especiais – definidos na forma de parecer técnico ou legislação pertinente.

§ 1º

Os bens e serviços comuns podem ser licitados mediante pregão.

§ 2º

Os bens e serviços especiais somente podem ser adquiridos mediante licitação na modalidade concorrência do tipo técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo, sendo obrigatória a audiência do órgão estadual competente nos pedidos de aquisição de equipamentos e contratação de serviços desta natureza.

Art. 18, §2º da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007