Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para os fins desta lei, os bens e serviços de informática e automação classificam-se em:
I
comuns – aqueles disponíveis no mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no instrumento convocatório por meio de especificações usuais;
II
especiais – definidos na forma de parecer técnico ou legislação pertinente.
§ 1º
Os bens e serviços comuns podem ser licitados mediante pregão.
§ 2º
Os bens e serviços especiais somente podem ser adquiridos mediante licitação na modalidade concorrência do tipo técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo, sendo obrigatória a audiência do órgão estadual competente nos pedidos de aquisição de equipamentos e contratação de serviços desta natureza.