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Artigo 167 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 167

O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência. Paráfrafo único. Entende-se como licitação instaurada aquela cujo resumo do edital tiver sido publicado ou o convite formulado.

Art. 167 da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007