Artigo 166 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 166
O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta lei é feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na forma da legislação pertinente, ficando a Administração responsável pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição Estadual e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.