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Artigo 165 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 165

Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública cabe ao órgão contratante responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento perante a entidade interessada. Paráfrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato, reportando-se ao contratante.

Art. 165 da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007