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Artigo 162, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 162

O procedimento deve observar as seguintes regras:

I

o responsável pela aplicação da sanção deve autorizar a instauração do procedimento;

II

o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;

III

o acusado dispõe de 5 (cinco) dias para oferecer defesa e apresentar as provas conforme o caso;

IV

caso haja requerimento para produção de provas, o agente deve apreciar sua pertinência em despacho motivado;

V

quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim;

VI

concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

VII

transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, a comissão, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento da assessoria jurídica do órgão ou entidade perante o qual se praticou o ilícito;

VII

transcorrido o prazo previsto no inciso VI deste artigo, a comissão ou o servidor responsável pelo procedimento administrativo a que se refere o art. 161 desta Lei, dentro de quinze dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento da assessoria jurídica do órgão ou da entidade perante o qual se praticou o ilícito; (Redação dada pela Lei 19047 de 27/06/2017)

VIII

todas as decisões do procedimento devem ser motivadas; e

IX

da decisão cabe recurso à autoridade superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único

Os procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades contratuais relativos aos fatos descritos no art. 151 e nos incisos III e IV do art. 152 desta Lei poderão ser conduzidos por servidor efetivo designado pela autoridade competente. (Incluído pela Lei 19047 de 27/06/2017)

Art. 162, VI da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007