Artigo 160, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Na aplicação das sanções, a Administração deve observar as seguintes circunstâncias:
I
proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II
danos resultantes da infração;
III
situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
IV
reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
V
circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. Seção III Procedimento de Aplicação de Sanções