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Artigo 160, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 160

Na aplicação das sanções, a Administração deve observar as seguintes circunstâncias:

I

proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;

II

danos resultantes da infração;

III

situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;

IV

reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e

V

circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. Seção III Procedimento de Aplicação de Sanções

Art. 160, IV da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007