Artigo 16, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I
o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II
a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III
o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
IV
os agentes públicos impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação legal;
V
aquele que exerceu ou exerce função pública e participou, direta ou indiretamente, da elaboração do projeto básico ou do projeto executivo ou da elaboração do edital de licitação.
§ 1º
É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação ou execução da obra ou serviço, exclusivamente no interesse da Administração, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.
§ 2º
O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º
Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º
O disposto no §3º aplica-se aos membros da comissão de licitação.