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Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 159

Na hipótese de inexigibilidade, dispensa ou contratação, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública Estadual o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 159 da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007