Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Na hipótese de inexigibilidade, dispensa ou contratação, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública Estadual o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.