Artigo 156, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 156
A declaração de inidoneidade será aplicada a quem: (Redação dada pela Lei 15884 de 22/07/2008)
I
fizer declaração falsa na fase de habilitação;
II
apresentar documento falso;
III
frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
IV
afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V
agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
VI
tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
VII
demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 8.158/91;
VIII
tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
Parágrafo único
A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e produzirá seus efeitos perante a Administração Pública Estadual.
IX
praticar, em casos de calamidade pública, preços abusivos no fornecimento de insumos e equipamentos de proteção individual. (Incluído pela Lei 20291 de 17/08/2020)