Artigo 154, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 154
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração será aplicada a participante que: (Redação dada pela Lei 15884 de 22/07/2008)
I
recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
II
não mantiver sua proposta;
III
abandonar a execução do contrato;
IV
incorrer em inexecução contratual.
Parágrafo único
A aplicação da sanção prevista no caput deve observar as seguintes regras:
I
prazo de duração de no máximo 2 (dois) anos; e
II
impedimento da participação da sancionada em procedimentos promovidos pela entidade estatal que a aplicou, sem prejuízo do disposto no art. 158.