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Artigo 153, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 153

O instrumento convocatório pode fixar os valores das multas, inclusive na forma de percentuais mínimos ou máximos, incidentes sobre o valor do contrato.

§ 1º

A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas nesta lei.

§ 2º

A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.

§ 3º

Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 153, §2º da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007