Artigo 153 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 153
O instrumento convocatório pode fixar os valores das multas, inclusive na forma de percentuais mínimos ou máximos, incidentes sobre o valor do contrato.
§ 1º
A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas nesta lei.
§ 2º
A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§ 3º
Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.