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Artigo 149, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 149

Considera-se servidor público, para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

Parágrafo único

Equipara-se a servidor público, para os fins desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público Estadual. Seção II Modalidades das Sanções Art.150. O candidato a cadastramento, o licitante e o contratado que incorram em infrações administrativas sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:

I

advertência;

II

multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III

suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

IV

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos; e

V

descredenciamento do sistema de registro cadastral.

Parágrafo único

As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.

Art. 149, Parágrafo Único, V da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007