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Artigo 140, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 140

No convênio é vedado:

I

previsão de pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente;

I

previsão de pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente, exceto nos casos que envolverem universidades públicas e as fundações a elas ligadas; (Redação dada pela Lei 18776 de 09/05/2016)

II

transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio.

Art. 140, I da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007