Artigo 140 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 140
No convênio é vedado:
I
previsão de pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente;
I
previsão de pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente, exceto nos casos que envolverem universidades públicas e as fundações a elas ligadas; (Redação dada pela Lei 18776 de 09/05/2016)
II
transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio.