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Artigo 137, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 137

A minuta do convênio deve ser adequada ao disposto no artigo anterior, devendo, ainda, contemplar:

I

detalhamento do objeto do convênio, descrito de forma precisa e definida;

II

especificação das ações, item por item, do plano de trabalho, principalmente as que competirem à entidade privada desenvolver;

III

previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subseqüentes;

IV

indicação do agente público que, por parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, bem como a forma do acompanhamento, por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do convênio;

V

previsão de que o valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo;

VI

previsão da necessidade de abertura de conta específica para aplicação dos recursos repassados.

Art. 137, III da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007