Artigo 136, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I
ato constitutivo da entidade convenente;
II
comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico;
III
prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas;
IV
prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação (CRS);
V
plano de trabalho detalhado, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos;
VI
prévia aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente;
VII
informação das metas a serem atingidas com o convênio;
VIII
justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para aquilatação da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio;
IX
especificação das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada;
X
orçamento devidamente detalhado em planilha;
X
orçamento fundamentado em quantitativos de obras, serviços e fornecimentos propriamente avaliados, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em objetos similares ou na avaliação, no caso de obras e serviços de engenharia, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. (Redação dada pela Lei 20132 de 20/01/2020)
XI
plano de aplicação dos recursos financeiros;
XII
correspondente cronograma de desembolso;
XIII
indicação das fontes de recurso e dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;
XIV
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
XV
declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVI
declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato.
Parágrafo único
Veda o início de execução de convênio sem projeto executivo no caso em que o objeto envolver obras e serviços de engenharia, qualquer que seja o regime adotado. (Incluído pela Lei 20132 de 20/01/2020)