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Artigo 136 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 136

Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I

ato constitutivo da entidade convenente;

II

comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico;

III

prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas;

IV

prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação (CRS);

V

plano de trabalho detalhado, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos;

VI

prévia aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente;

VII

informação das metas a serem atingidas com o convênio;

VIII

justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para aquilatação da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio;

IX

especificação das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada;

X

orçamento devidamente detalhado em planilha;

X

orçamento fundamentado em quantitativos de obras, serviços e fornecimentos propriamente avaliados, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em objetos similares ou na avaliação, no caso de obras e serviços de engenharia, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. (Redação dada pela Lei 20132 de 20/01/2020)

XI

plano de aplicação dos recursos financeiros;

XII

correspondente cronograma de desembolso;

XIII

indicação das fontes de recurso e dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;

XIV

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

XV

declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVI

declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato.

Parágrafo único

Veda o início de execução de convênio sem projeto executivo no caso em que o objeto envolver obras e serviços de engenharia, qualquer que seja o regime adotado. (Incluído pela Lei 20132 de 20/01/2020)

Art. 136 da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007