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Artigo 132, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 132

A autoridade superior competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º

A anulação do procedimento licitatório implica a anulação do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 2º

Em qualquer hipótese de desfazimento do processo licitatório ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 132, §3º da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007