Artigo 131, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 131
A rescisão de que trata o inciso I do artigo 130 acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei:
I
assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II
ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 97 desta lei;
III
execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV
retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1º
A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º
É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º
Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme o caso.
§ 4º
A rescisão de que trata o inciso IV do artigo 129 permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.