JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 131

A rescisão de que trata o inciso I do artigo 130 acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei:

I

assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II

ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 97 desta lei;

III

execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV

retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1º

A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º

É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

§ 3º

Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme o caso.

§ 4º

A rescisão de que trata o inciso IV do artigo 129 permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

Art. 131, III da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007