JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 130, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 130

A rescisão do contrato poderá ser:

I

determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII a XX do artigo anterior;

II

amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III

judicial, nos termos da legislação.

§ 1º

A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º

Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, tendo ainda direito a:

I

devolução da garantia;

II

pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III

pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º

Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 130, §2º da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007