Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A programação da execução das obras e dos serviços deve ser realizada em sua totalidade, com previsão de custos atual e final, prazos e cronograma mensal de desembolso.
Parágrafo único
É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 35, § 2º, desta lei.