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Artigo 129, Inciso XX da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 129

Constituem motivo para rescisão do contrato:

I

o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II

o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III

a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV

o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V

a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI

a alteração subjetiva da execução do contratado, mediante:

a

a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da Administração;

b

a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no edital e no contrato;

VII

o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII

o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 2º do art. 118 desta lei;

IX

a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X

a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI

a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII

as razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII

a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido nos incisos II e III do §1º do art. 112;

XIV

a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV

o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI

a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII

a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;

XVIII

a falta de integralização da garantia nos prazos estipulados;

XIX

o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

XX

a superveniência da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;

XXI

o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença.

Parágrafo único

Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado ao contratado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.

Art. 129, XX da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007