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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 12

São requisitos para licitação de obras e serviços:

I

– previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

II

– prévia existência de projeto básico e a critério da Administração de projeto executivo, elaborados por profissional detentor de habilitação específica, aprovados pela autoridade competente e disponíveis para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

III

– compatibilidade com a previsão de recursos orçamentário-financeiros para sua realização;

IV

– plano de gerenciamento da execução do objeto;

V

– disponibilidade de recurso orçamentário;

VI

– estimativa do impacto orçamentário-financeiro, detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas;

VII

– declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

VIII

– consulta ao aplicativo Menor Preço desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná ou a outra ferramenta que o substitua para se estabelecer o preço estimado ou de referência do objeto licitado, sem prejuízo do uso combinado de outras ferramentas para o mesmo objetivo. (Incluído pela Lei 19476 de 24/04/2018)

§ 1º

Entende-se como disponibilidade de recursos orçamentários, para os fins do disposto no inciso V do caput deste artigo:

I

– a efetiva existência de dotação que assegure o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

II

– a previsão de inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, inclusive aqueles que advenham do repasse de verbas assegurado por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênios, acordos ou outros ajustes específicos.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade da licitação.

§ 3º

Deverá ser comprovada no processo licitatório a consulta a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo, com o nome do agente público consulente e a data. (NR) (Incluído pela Lei 19476 de 24/04/2018)

Art. 12, III da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007