Artigo 118, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Todo contrato é acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, sendo:
I
preferencialmente um agente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administração;
II
previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
§ 1º
É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 2º
O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 3º
O gestor do contrato anotará as ocorrências em registro próprio que, ao término do contrato, deverá ser juntado ao mesmo, observando-se:
I
a obrigatoriedade do registro próprio, nos casos de:
a
objeto de execução continuada;
b
obras e serviços de engenharia;
c
bens e serviços de informática especiais;
II
que o contratado tem direito a obter cópia dos registros e ser informado a cada alteração.
§ 4º
As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante devem ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
§ 5º
Os fatos que possam determinar prorrogação de prazo, reajustamento do valor contratual ou justificação de mora só podem ser considerados se estiverem motivados e devidamente anotados no registro próprio.