Artigo 112, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas:
§ 1º
O objeto do contrato pode ser alterado:
I
quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração estadual;
II
se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato;
III
se for necessário acréscimo ou diminuição no caso de reforma até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento);
IV
por supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 2º
Em situações especiais e devidamente justificadas, serão admitidas alterações qualitativas que superem os limites legais previstos nos incisos II e III, desde que observadas as seguintes situações:
I
não acarrete para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II
não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III
decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV
não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V
seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI
demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual na hipótese deste parágrafo, que as conseqüências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em sacrifício insuportável ou gravíssimo ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive à sua urgência e emergência.
§ 3º
O valor do contrato pode ser alterado quando:
I
a alteração for conseqüência dos casos dos incisos I a III do parágrafo anterior;
II
visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
III
ocorrer a criação, extinção ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, que deverão ser revistos para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 5º
A garantia pode ser alterada quando conveniente a substituição a pedido do contratado ou licitante e aceita pela Administração.
§ 6º
O regime de execução e o modo de fornecimento poderão ser alterados em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
§ 7º
A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
§ 8º
No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes devem ser ressarcidos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
§ 9º
Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 10
Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11
A revisão do preço original do contrato, quando imposta em decorrência das disposições deste artigo, dependerá da efetiva comprovação do desequilíbrio, das necessárias justificativas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente.
§ 12
A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Seção II Do Reajustamento