Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 111
É permitido o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório:
I
a qualquer licitante;
II
a qualquer interessado, mediante o ressarcimento dos custos.
Parágrafo único
O ressarcimento pode ser dispensado à vista dos argumentos do interessado e se reconhecido o seu legítimo direito. Seção I Da Alteração dos Contratos