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Artigo 111, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 111

É permitido o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório:

I

a qualquer licitante;

II

a qualquer interessado, mediante o ressarcimento dos custos.

Parágrafo único

O ressarcimento pode ser dispensado à vista dos argumentos do interessado e se reconhecido o seu legítimo direito. Seção I Da Alteração dos Contratos

Art. 111, I da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007