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Artigo 108, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 108

A formalização do contrato será feita por meio de:

I

instrumento de contrato, que é obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:

a

exista obrigação futura do contratado, não garantida por cláusula de assistência técnica ou certificado de garantia do fabricante;

b

o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da Administração Pública;

c

o objeto seja bens e serviços de informática não comuns;

d

o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens;

e

tenha vigência superior a 12 (doze) meses;

f

exista cláusula de reversão de doação ou de bens; ou

g

em qualquer caso, quando exigida garantia;

II

carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos demais casos;

III

aditivo contratual, quando houver alteração do preço, prazo ou objeto; ou

IV

ata de registro de preços, no caso de Sistema de Registro de Preços.

§ 1º

É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

§ 2º

Nos casos do inciso II do caput deste artigo, a Administração:

a

entregará ao proponente a relação das informações usualmente constantes do instrumento de contrato, a cujo cumprimento fica o mesmo obrigado;

b

anexará ao edital a minuta da relação das informações, para prévio conhecimento do proponente.

§ 3º

Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:

I

simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;

II

reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes.

§ 4º

É vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, nos termos da lei nacional ou legislação específica.

Art. 108, I, f da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007