Artigo 108, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 108
A formalização do contrato será feita por meio de:
I
instrumento de contrato, que é obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a
exista obrigação futura do contratado, não garantida por cláusula de assistência técnica ou certificado de garantia do fabricante;
b
o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da Administração Pública;
c
o objeto seja bens e serviços de informática não comuns;
d
o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens;
e
tenha vigência superior a 12 (doze) meses;
f
exista cláusula de reversão de doação ou de bens; ou
g
em qualquer caso, quando exigida garantia;
II
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos demais casos;
III
aditivo contratual, quando houver alteração do preço, prazo ou objeto; ou
IV
ata de registro de preços, no caso de Sistema de Registro de Preços.
§ 1º
É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
§ 2º
Nos casos do inciso II do caput deste artigo, a Administração:
a
entregará ao proponente a relação das informações usualmente constantes do instrumento de contrato, a cujo cumprimento fica o mesmo obrigado;
b
anexará ao edital a minuta da relação das informações, para prévio conhecimento do proponente.
§ 3º
Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I
simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II
reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes.
§ 4º
É vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, nos termos da lei nacional ou legislação específica.