Artigo 102, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 102
A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I
caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II
seguro-garantia;
III
fiança bancária.
§ 2º
A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor alterado sempre que houver modificação no contrato original e nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º
Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º
A garantia prestada pelo licitante vencedor poderá converter-se em garantia do contrato, devendo ser complementada, quando necessário.
§ 5º
O complemento da garantia poderá ser exigido de uma só vez, como condição para a assinatura do contrato.
§ 6º
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 7º
Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
§ 8º
O não-recolhimento, pelo adjudicatário, da garantia de fiel execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório para assinatura do contrato caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades correspondentes e à imediata execução da garantia de proposta a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 9º
Os contratos de obras, serviços e fornecimento de bens para entrega futura, prestada garantia nos termos do § 1º, poderão prever adiantamento de pagamento, desde que não superior a cada etapa da execução. Seção II Da Duração dos Contratos