Artigo 10º, Parágrafo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As compras, sempre que possível, devem:
I
atender ao princípio da padronização, considerando a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho;
II
indicar as condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas;
III
submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado e ser subdividida em tantas parcelas quantas forem necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade e observando a legislação orçamentária;
IV
observar os preços praticados pela Administração Pública;
V
adotar especificação do bem a ser adquirido que considere critérios ambientais;
VI
serem processadas através de sistema de registro de preços.
§ 1º
A indicação de marcas é permitida quando:
I
decorrente de pré-qualificação de objeto;
II
indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica.
§ 2º
A exclusão de marcas ou produto, a critério da Administração, é permitida quando:
I
decorrente de pré-qualificação de objeto;
II
indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;
III
mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atestam a adequação e satisfatoriedade indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
§ 3º
Na hipótese do inciso III do §2º, havendo requerimento do fornecedor, a Administração admitirá a possibilidade dos seus produtos serem testados.
§ 4º
É permitida a indicação de marca, acrescida da expressão similar, quando houver regulamentação específica da Administração, observado o disposto no inciso II do § 1º.
§ 5º
A Administração pode solicitar prova de qualidade do produto dos proponentes que cotarem marcas similares às sugeridas no objeto, hipótese em que é admitido qualquer um dos seguintes meios:
I
declaração de outro órgão público que tenha adquirido o produto;
II
comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§ 6º
A Administração pode exigir do licitante vencedor amostra do objeto pretendido.
§ 7º
A Administração pode manter cadastro permanentemente aberto visando à pré-qualificação de produtos, com vistas a futuras licitações.
§ 8º
A padronização referida no inciso I do caput será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, para o qual será constituída comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente para decisão.
§ 9º
o processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade.
§ 10
A padronização será decidida pela autoridade máxima do órgão ou entidade, e deverá ser publicada na imprensa oficial com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido.
§ 11
A decisão sobre padronização:
I
pode ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização;
II
deve ser revista a cada 2 (dois) anos para aferir as novas condições do mercado.