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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15608 de 16 de Agosto de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Esta lei estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, observando as normas gerais sobre a matéria, expedidas pela União.

§ 1º

Subordinam-se às normas desta lei:

I

– os órgãos da administração direta;

II

– as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;

III

– os fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor;

IV

– as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, prestadoras de serviço público. (Revogado pela Lei 19188 de 26/10/2017) § 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, enquanto não for aprovado o estatuto jurídico a que se refere o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, podem editar regulamento próprio, o qual deve observar:

§ 2º

As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ficam sujeitas ao regime de licitações e contratos administrativos previsto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Redação dada pela Lei 19188 de 26/10/2017)

I

– âmbito de aplicação restrito às atividades fins; (Revogado pela Lei 19188 de 26/10/2017)

II

– submissão a esta Lei da atividade administrativa e de apoio; (Revogado pela Lei 19188 de 26/10/2017)

III

– adoção dos princípios desta lei; (Revogado pela Lei 19188 de 26/10/2017)

IV

– aprovação pela autoridade máxima; (Revogado pela Lei 19188 de 26/10/2017)

V

– publicação na imprensa oficial; e (Revogado pela Lei 19188 de 26/10/2017)

VI

– atendimento às especificidades institucionais. (Revogado pela Lei 19188 de 26/10/2017)

§ 3º

As organizações sociais e demais entidades de natureza privada, quando aplicarem recursos financeiros oriundos dos setores públicos, devem:

I

– promover a escrituração contábil, destacando em separado a fonte de recursos;

II

– promover aquisições e contratações com observância dos princípios desta lei;

III

– submeter-se ao controle de resultados definidos pelo repassador dos recursos, sem prejuízo da ação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 1º, §1º, III da Lei Estadual do Paraná 15608 /2007