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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15605 de 16 de Agosto de 2007

Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE sob a modalidade de "equivalência em produto" em operações de crédito contratadas com instituições oficiais, conforme especifica.

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Art. 3º

As despesas com a subvenção econômica de que trata esta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, em rubrica específica para esse fim, ou dos recursos já existentes no citado Fundo.