Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15605 de 16 de Agosto de 2007
Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE sob a modalidade de "equivalência em produto" em operações de crédito contratadas com instituições oficiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas com a subvenção econômica de que trata esta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Fundo de Desenvolvimento Econômico FDE, em rubrica específica para esse fim, ou dos recursos já existentes no citado Fundo.