Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 15605 de 16 de Agosto de 2007

Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE sob a modalidade de "equivalência em produto" em operações de crédito contratadas com instituições oficiais, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Autoriza a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, sob a modalidade de "equivalência em produto", em operações de crédito contratadas com instituições oficiais e cooperativas de crédito, na forma estabelecida em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei 19359 de 20/12/2017)

§ 1º

A "equivalência em produto" será calculada mediante divisão do valor total do crédito concedido, acrescido dos encargos financeiros na data da contratação, pelo preço mínimo vigente definido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 2º

O valor do produto, quando da liquidação do débito, será equivalente ao preço médio anual recebido pelo produtor no Estado do Paraná, definido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

§ 3º

A liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto" não excluirá o pagamento de juros e outros encargos estabelecidos contratualmente.