Artigo 9-a da Lei Estadual do Paraná nº 15562 de 04 de Julho de 2007
Dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
Na aplicação do disposto no art. 3º desta Lei, a alíquota efetiva do ICMS, para a respectiva faixa de receita bruta prevista nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) acima do percentual de ICMS previsto para a correspondente faixa de receita bruta de que trata a tabela do caput do art. 3º desta Lei, vigente em 31 de dezembro de 2017. (Incluído pela Lei 19357 de 20/12/2017)
Parágrafo único
Autoriza o Poder Executivo a reduzir por meio de decreto o percentual do caput deste artigo, podendo aplicar percentuais diferentes por faixa de receita bruta, desde que não promova perda real de arrecadação do ICMS das empresas enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Incluído pela Lei 19357 de 20/12/2017)