Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 15562 de 04 de Julho de 2007
Dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo poderá requerer junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional a adoção de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, conforme estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei Complementar n. 123/06.