Artigo 6º, Parágrafo 5, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 15562 de 04 de Julho de 2007
Dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n. 123/06, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos do ICMS correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2007, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1º
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado durante o período compreendido entre 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007.
§ 2º
O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela e ao enquadramento no Simples Nacional.
§ 3º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a cem reais.
§ 4º
O pedido de adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
§ 5º
Acarretará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
a
três parcelas sucessivas ou não;
b
valor correspondente a três parcelas;
c
quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência.