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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 15562 de 04 de Julho de 2007

Dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

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Art. 6º

Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n. 123/06, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos do ICMS correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2007, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 1º

O pedido de parcelamento deverá ser formalizado durante o período compreendido entre 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007.

§ 2º

O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela e ao enquadramento no Simples Nacional.

§ 3º

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a cem reais.

§ 4º

O pedido de adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.

§ 5º

Acarretará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

a

três parcelas sucessivas ou não;

b

valor correspondente a três parcelas;

c

quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência.