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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 15562 de 04 de Julho de 2007

Dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

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Art. 5º

Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):

I

– nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;

II

– por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;

III

– na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV

– por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V

– nas arrematações em leilões;

VI

– na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VII

– na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;

VIII

– nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

IX

– em relação ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único

O Poder Executivo regulamentará a forma como será realizado o recolhimento do imposto nas situações previstas neste artigo.