Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15562 de 04 de Julho de 2007
Dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):
I
nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;
II
por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;
III
na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV
por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V
nas arrematações em leilões;
VI
na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VII
na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;
VIII
nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
IX
em relação ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único
O Poder Executivo regulamentará a forma como será realizado o recolhimento do imposto nas situações previstas neste artigo.