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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15562 de 04 de Julho de 2007

Dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

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Art. 2º

Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 (§ 20 do art. 18 da Lei Complementar n. 123/06).

Art. 2º

Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e as empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (§ 20 do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006).(NR) (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)