Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 15562 de 04 de Julho de 2007
Dispõe que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.