Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 15446 de 30 de Janeiro de 2007
Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios das usinas geradoras de eletricidade de propriedade do Governo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Estado articular-se-á com a União e os Municípios na implantação das instalações hidrelétricas, visando o aproveitamento do potencial de navegabilidade dos cursos d'água, atendida a política dos recursos hídricos.