Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 15446 de 30 de Janeiro de 2007
Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios das usinas geradoras de eletricidade de propriedade do Governo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Torna obrigatória a inclusão da navegação fluvial nos estudos e projetos de divisão de quedas para fins de aproveitamento hidrelétrico dos rios estaduais, de modo a viabilizar a implantação de hidrovias contínuas em toda a extensão desses cursos d'água.