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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15446 de 30 de Janeiro de 2007

Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios das usinas geradoras de eletricidade de propriedade do Governo do Estado do Paraná.

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Art. 4º

As empresas deverão se adequar aos parâmetros dessa lei no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de esvaziamento do reservatório.