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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15446 de 30 de Janeiro de 2007

Torna obrigatória a construção de canais apropriados para facilitar a piracema nos reservatórios das usinas geradoras de eletricidade de propriedade do Governo do Estado do Paraná.

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Art. 3º

As empresas estatais que pertençam ao Governo do Paraná deverão fazer constar de seus orçamentos anuais os valores referentes à adequação desta lei.